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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Conseguiu um emprego temporário? Saiba como funciona.

Temporário sim, mas com direitos

Tiago Cisneiros

Neste fim de ano, só o comércio deve gerar 16 mil empregos de temporada. Veja o que exigir no contrato


Moniquele Matias, 19, conseguiu uma vaga na rede de calçados Esposende e tem esperanças de ser efetivada.

Com o aquecimento provocado pelas festas de fim de ano, o comércio costuma abrir as portas para os empregados temporários. Só no Recife, em 2011, são cerca de 16 mil oportunidades, segundo a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL). Em novembro, Moniquele Matias, 19, conseguiu uma delas como vendedora da rede de lojas Esposende. Agora, espera se consolidar no mercado. “Se depender de mim, vou ser contratada. Estou fazendo de tudo para corresponder às metas.” Se você também conquistou ou está em busca de uma vaga, fique atento aos seus direitos.

Para começo de história, é importante verificar se o contrato de trabalho determina as formas de indenização, caso o vínculo entre empresa e empregado seja rompido, sem justa causa, antes do prazo determinado. “O que se prevê, com base no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o direito ao valor correspondente a 50% dos salários que seriam devidos até o final”, explica o advogado trabalhista Ivan Barbosa.

O contrato de trabalho é importante para garantir os direitos do empregado temporário. Ele deve ter o mesmo salário e cumprir a mesma jornada que os outros funcionários de mesma função, recebendo, inclusive, remuneração por horas extras e adicional por trabalho noturno. O empregador também deve lhe assegurar vale-transporte, depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pagamento de férias e de 13º salário proporcionais, entre outros benefícios. O repouso semanal remunerado também pode fazer parte da lista, exceto quando o trabalhador recebe por comissão.

O “quase” que separa os direitos dos empregados temporários daqueles que são garantidos aos demais trabalhadores está, sobretudo, nas restrições ligadas ao caráter “determinado” do contrato. “O funcionário não faz jus nem direito à indenização pela ausência do aviso prévio nem à multa dos 40% do FGTS, porque ele já sabia, desde o início, que o seu vínculo com o empregador seria interrompido naquele momento”, afirma o advogado trabalhista Thiago Cavalcanti, do escritório Queiroz Cavalcanti.

Essas limitações, no entanto, só existem se o contrato de trabalho deixar claro que aquele vínculo entre empresa e empregado é por tempo determinado. Caso contrário, o trabalhador poderá requerer os seus direitos de forma plena, como se estivesse atuando sem ter ciência do prazo da relação.

Saiba mais

10 direitos do empregado temporário

1. Mesmo salário que os demais funcionários que exerçam a sua função
2. Mesma jornada que os demais funcionários que exerçam a sua função
3. Vale-transporte
4. Pagamento de horas-extras
5. Inscrição na Previdência Social (com contagem para a aposentadoria)
6. Repouso semanal remunerado
7. Adicional por trabalho noturno
8. Pagamento de férias proporcionais
9. Pagamento de 13º salário proporcional
10. Depósito do FGTS

Fontes: Ivan Barbosa (advogado) e Diário de Pernambuco/Admite-se 27/11/2011